Protesto: o conceito

Estudo sobre o conceito de protesto. Tudo o que você precisa saber

CONCEITO

A partir da Lei nº 9492, de 10 de setembro de 1997, confirmou-se o conceito de protesto: é o ato público e solene, impondo-lhe a lei a forma escrita ad substantiam, mediante a qual se traduz a prova da apresentação, pelo credor, de título de crédito, contratos ou documentos de dívida. Opportuno tempore et loco, certificando o descumprimento ou negativa das obrigações neles declaradas e a falta ou recusa de aceite.

Incompleto é o magistério de FÁBIO ULHOA COELHO, para quem deve-se defini-lo “como ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”.

Discute-se o alcance da expressão da Lei nº 9.492, de 1997, que, no artº. 1º, admite o protesto de “outros documentos de dívida”, repetindo-a nos artºs. 3º e 10º além de referir-se ao “documento de divida” no artº. 5º parágrafo único, artº. 16º, 17º §§1º e 3º, artº. 19º artº. 26º §§ 1º e 3º, e aludir aos “documentos de dívida”, nos artºs. 7º,8º e 9º, 11º e 23º, parágrafo único.

Há limitação nessas questões?

Há dúvidas entre os juristas, pois alguns defendem a tese de que há limitação nesse protesto, que não poderia atingir todos os documentos e outros identificam, como importante, a prova de débito contra pessoas físicas e jurídicas.

Parece-nos que documentos de dívida são todos aqueles em que há, inequivocamente, a indicação de relação de débito e crédito entre instituições financeiras, sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de serviços e, também, entidades civis e seus clientes (compradores ou usuários), e, ainda, entre pessoas físicas.

Com razão, SAVIGNY censura os que limitam a interpretação a casos acidentais de obscuridade nas leis: pois ela acompanha a aplicação de todas as leis à vida real e a define “a reconstrução do pensamento contido na lei”

Assim, a Lei n° 9.492 deixou margem para que outros documentos que vierem a ser criados pelos usos ou costumes (v.g.: faturas de cartão de crédito, contratos de “factoring”) ou por leis posteriores, sejam agasalhados pelo citado artº. 1º.

Quais as primeiras fontes sobre o assunto?

É conveniente lembrar que as primeiras fontes do Direito Comercial foram os usos ou costumes dos comerciantes. Precedem eles às leis, a exemplo da palavra à escrita.

A liberdade de negociar, o estímulo à Imaginação criadora dos empresários, a necessidade de acomodar situações peculiares entre sócios, que são as mais diversas, a vocação natural dos comerciantes de estruturar pessoalmente suas atividades (já era assim na Idade Média) e a experiência acumulada (o chamado “saber de experiências feito” de Camões), recomendam que engessar ou restringir a vontade contratual é querer impor regras que o mercado não aceita, é divorciar-se da realidade.

E inválida qualquer limitação que se pretenda impor à norma legal, pois a Constituição de 1998, entre os direitos e deveres individuais, assegura, no artº, 5º, inciso lI, que “ninguém será obrigado a lazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

Os valores mobiliários (títulos e contratos), emitidos exclusivamente por sociedades anônimas, a fim de captar recursos no mercado de capitais, poderão também ser protestados.

Direito Comercial X Transformação

Ora, o Direito Comercial está em constante transformação, especialmente após a internacionalização da economia, globalização dos mercados e dos processos de privatização, procurando-se estabelecer certa uniformidade nas principais leis que regem as atividades econômicas, a fim de conferir-lhes maioria eficiência e evitar conflitos.

Outro argumento: uma das recentes modificações do Direito Processual Civil Brasileiro foi a introdução pela Lei n° 9.079, de 14 de julho de 1995, da AÇAO MONITÓRIA, que “compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Se uma prova lastreada em papel sem liquidez, serve para fundamentar ação judicial contra o devedor, por que impedir que documentos de dívida, legítimos, possam ser protestados?.

Exemplifica JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “…desse modo, os advogados e arquitetos, por exemplo, possuidores de cartas, fac-símiles, telegramas, que declarem a concordância com os honorários cobrados, poderão valer-se de ação monitória. E, ainda: com base em “guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviços protéticos, etc, igualmente se viabiliza tal demanda”.

E, em conseqüência, desprovida de legalidade o conceito restrito de “outros documentos de dívida”, que a Lei n° 10.170, de 29 de dezembro de 2000, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, pretende impor, deixando à desvalia a nova lei de protesto, que não foi compreendida.

Realmente, o legislador paulista, certamente, nesse caso especifico, esqueceu-se do momento de transformação continuada de procedimentos, suscitados também por novos títulos e contratos reclamados pelo desenvolvimento econômico interno e externo pela interdependência dos mercados, e a crescente evolução da informática.

Tabelionatos de protestos

É posição oposta á de 1995, quando a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo (Capital), autorizou os Tabelionatos de Protesto, dessa praça, a recepcionarem, por meio eletrônico, quaisquer títulos a eles encaminhados, desde que também acompanhem os respectivos disquetes. Essa atitude pioneira contrasta com essa ilegítima determinação conceitual, só admitindo o protesto comum “os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual”.

O protesto — inexiste dúvida na doutrina — integra-se no campo do Direito Comercial. A sua regulação, como é fartamente reconhecido, só pode fazer-se mediante Lei Federal, consoante regra transparente da Constituição Federal, em seu artº. 22º, inciso I, conferindo-lhe competência privativa.

Induvidosa a competência da lei federal, embora o artº. 24º, inciso XI, da mesma Constituição permita a regulação concorrente da lei estadual ou do Distrito Federal, mas que jamais poderão alterar ou limitar conceito expresso da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, artº. 1º. que já existia na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Medida Provisória n° 1.638

Em 14 de janeiro de 1998, o Presidente da República baixou a Medida Provisória n° 1.638, que “dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos na Juntas Comerciais e de protesto de título de dívida de micro empresas de pequeno porte”, alterando a redação do artº. 29 da Lei n° 9.492.

Destacamos que novamente foi mencionado o ‘protesto de títulos de dívida”, demonstração transparente de manter-se a ampliação do velho conceito conhecido pela doutrina e pelos tribunais.

A conclusão só pode ser uma: o ato e o processo de protesto de títulos e documentos já estão regulados em lei federal, não cabendo ao regulamento judiciário desses serviços — cujo escopo é organizar a sua fiscalização ou controle e facilitar a melhor realização dessa atividade — apequenar seus objetivos.

Falta — ninguém pode negar — competência é legislação estadual para reformar lei federal, que lhe é hierarquicamente superior.

Quanto às lacunas, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro — Decreto-Lei n°4.657, de 04 de setembro de 1942, em seu artº. 4º estabelece: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

E essa hierarquia poderá ser alterada quando a lei expressamente autorizar, como assinalado no Código Comercial, de 1850, cujos artigos 154º, 169º, 176º, 179º, 186º, 201º e 207º, n°2, conferem aos usos preferenciais sobre a lei civil.

A inadimplência prejudica ao Governo (basta citar a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e os Bancos estaduais) e ao mercado em geral. O protesto tem a força de reduzi-la pela identificação dos mais pagadores.

Oportunidades com a questão

O protesto oferece ao devedor duas oportunidades: a de quitar suas obrigações vencidas e a de defender-se contra débito sem validade. Na prática, empresários, fornecedores e prestadores de serviços, todos tem interesses em receber seus créditos.

Apenas a título exemplificativo podem ser citados, além dos títulos de crédito em geral, o Adiantamento do Contrato de Câmbio — ACC, entre tantos outros:

Theophilo de Azeredo Santos

Professor do Mestrado da Universidade Estácio de Sá e da UERJ, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do BrasiI-RJ e Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.