Protesto de Cota de Condomínio

Tudo o que você precisa saber sobre o protesto de cota de condomínio

O protesto, na sua atual conformação, não se presta, tão-somente, para os títulos cambiários ou a eles equiparados, alargando o legislador, sobremaneira, o rol de títulos que podem ser protestados2. Esta mudança vem ao encontro da necessidade imperiosa e impostergável de diminuir o número de procedimentos judiciais e de valorizar o crédito.

Nesse diapasão, a Lei de Notários e Registradores (Lei 8935/94), no seu artigo 11, já se referia a documento mais limitando o instrumento para os títulos cambiários ou cambiariformes. A Lei n° 9492/97, por sua vez, deixa claro no artigo 1°, que não só TITULOS COMO OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA podem ser protestados. A mencionada lei faz referência a “outros documentos de dívida” em diversos outros artigos (1°, 3°, 7º, 8°, 9°, 10°, 11º, 17°).

Note-se que, mesmo no regime anterior à Lei n° 9492/97, já se admitia o protesto de documentos que não fossem cambiários, como o contrato de câmbio, o contrato de alienação fiduciária, os contratos de compra e venda com reserva de domínio, além de outros títulos para fins de falência.

Os operadores do direito, entretanto, não perceberam, de início, a profunda mudança introduzida, de sorte que, a despeito da referência expressa da lei, continuaram os doutrinadores3 a mencionar somente o protesto cambial, esquecendo-se dos documentos de dívida. A inovação não tardou a ser percebida pelos doutrinadores e pelos tribunais, mas continuava a haver dúvida quanto ao alcance da expressão “documento de dívida”. Alguns, equivocadamente, consideram4 que documentos de dívida seriam os títulos executivos judiciais e extrajudiciais enumerados nos artigos 584 e 585 do Código de Processo Civil.

É possível reclamar um título?

Registre-se que o correto é considerar que a expressão “títulos” empregada no artigo 1° da Lei n° 9492/97 englobaria não só os títulos de crédito, como também os títulos executivos extrajudiciais, não sendo estes últimos, portanto, encarados no conceito de “documento de dívida”. Seja como for, não haveria qualquer restrição para que fosse efetuado o protesto do encargo condominial. Desde que comprovado por contrato escrito, uma vez que, nestas circunstâncias, é considerado título executivo extrajudicial, na forma do inciso IV do artigo 585 do CPC.

Luiz Fux5 entretanto, ensina que o dispositivo em comento refere-se, tão somente, àqueles casos em que a cota condominial decorre de um contrato de locação pelo qual o inquilino obriga-se ao pagamento das cotas condominiais e não à hipótese em que o ente formal cobra o débito do condomínio, caso em que se aplicaria o rito sumário, na forma do artigo 275, II , do Código de Processo Civil. Na hipótese do artigo 585, IV, do CPC, o que se estará protestando e, eventualmente, executando judicialmente, é uma dívida consubstanciada num contrato de locação e não propriamente a cota condominial.

Como realizar a solicitação?

Basta, pois, o credor apresentar o contrato, devidamente instruído com a planilha de cálculos, para que se proceda ao protesto. Todavia, na hipótese mais corriqueira, em que a cota condominial não constitui título executivo extrajudicial, devendo ser cobrada pelo procedimento sumário (artigo 275, II, b, do CPC), seria possível o manejo do protesto? A resposta afirmativa se impõe como se passará a demonstrar.

A exequibilidade do título ou do documento não é condição necessária para se lavrar o protesto. Nunca se negou a possibilidade de haver protesto de título que, porventura, não mais ostentassem o atributo da exequibilidade. Não cabe ao intérprete, por seu turno, criar restrições onde a lei não restringe, máxime se não há qualquer princípio de direito. Ao revés, o protesto na hipótese aventada é extremamente eficaz, tendo inegável alcance social.